O QUE CARACTERIZA?
Conceituar união estável não é tarefa fácil, pois é um instituto sujeito a muitas transformações culturais e sociais. E, pelo fato dela ser responsável por determinadas consequências jurídicas que uma relação pura de namoro não é capaz de gerar, o tema ganha muitos questionamentos.
MAS AFINAL, QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL?
A convivência pública, duradoura e contínua, cumulada com o que chamamos de ‘’animus familiae’’, ou seja, o casal precisa ter o objetivo COMUM de constituir uma família. Além disso, para a configuração da união estável, não pode existir impedimentos para o casamento.
a Lei não exige que o casal more junto, mas é essencial que a convivência seja nos moldes relacionados acima.
Atenção: O art. 1723 do Código Civil exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável, mas o STF, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ decidiu, por unanimidade, que tal artigo, deve ser aplicado também para a união de pessoas do mesmo sexo, que se enquadram no instituto da “união homoafetiva”.
AINDA FICOU NA DÚVIDA SE É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Vamos lá, para o STJ é necessário outro requisito essencial para a configuração da união estável: o ‘’ANIMUS ATUAL’’, segundo o entendimento da Corte, a intenção de constituir uma família precisa ser atual e de conhecimento da sociedade, que enxerga o casal como uma família. (Resp. 1.454.643 RJ)
Por fim, é válido mostrar que A Declaração de União Estável, também chamada de Certidão de União Estável, apesar de ser um documento público e que oficializa tal relação entre os companheiros, NÃO é requisito essencial, mas apenas um complemento que tem alto valor comprobatório em possíveis ações judiciais que visam o reconhecimento da união estável.
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